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domingo, 10 de maio de 2026

Moraes suspende aplicação da Lei da Dosimetria até STF decidir sobre constitucionalidade

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes decidiu suspender a aplicação imediata da Lei da Dosimetria, aprovada pelo Congresso Nacional para reduzir penas de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 e por participação na trama golpista ocorrida no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

A medida foi tomada após diferentes defesas apresentarem pedidos ao STF para que seus clientes fossem beneficiados pela nova legislação.

Entre os casos que poderiam ser impactados está o de Bolsonaro, condenado a 27 anos e três meses de prisão por participação na trama golpista.

Na decisão, Moraes afirmou que a aplicação da nova norma deve permanecer suspensa até que o plenário do STF julgue duas ações protocoladas para contestar a validade da lei.

As ações questionam as mudanças promovidas pela legislação, que alterou regras de progressão de regime e remição de pena, além de criar uma causa especial de diminuição de pena para crimes contra o Estado democrático de Direito cometidos em contexto de multidão.

Antes de tomar alguma decisão provisória sobre as ações, Moraes deu prazo de cinco dias para que a Presidência da República e o Congresso Nacional se manifestem sobre a lei.

O Congresso Nacional aprovou o projeto de lei da dosimetria no fim de 2025. A medida foi vetada na íntegra pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas os parlamentares derrubaram o veto.

A lei entrou em vigor nessa sexta-feira (8), após ser promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (União-AP), e publicada no Diário Oficial da União.

O que prevê a Lei da Dosimetria

A norma impede a soma da pena de dois crimes para definir a pena final.

Pelo Código Penal, o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito tem pena prevista de 4 a 8 anos de prisão, enquanto o crime de golpe de Estado tem pena de 4 a 12 anos.

A lei, no entanto, diz que deve prevalecer a pena do crime mais grave, no caso golpe de Estado, acrescida de um sexto até a metade.

Além disso, a norma muda as regras de progressão de regime prisional do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, a exemplo do regime semiaberto ou aberto.

O texto diz que o prazo para a progressão para crimes contra o Estado democrático de Direito deixa de ser o cumprimento de um quarto da pena (25%), passando para apenas um sexto (16,6%), quando o condenado for réu primário.

Se o condenado for reincidente, ele deverá cumprir ao menos 30% da pena para ter direito à prorrogação de regime.

Se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverão ser cumpridos ao menos 50% da pena.

O texto diz ainda que, quando praticados “em contexto de multidão”, os crimes de golpe de Estado devem ter a pena reduzida entre um terço e dois terços.

O mesmo vale para o crime de abolição violenta do Estado democrático. Em ambos os casos, o infrator não pode ter financiado ou exercido papel de liderança.

Além disso, o texto permite a remição de pena, por trabalho ou estudo, mesmo quando o condenado estiver em regime domiciliar.

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