Conforme consulta processual, disponibilizada pelo site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Kemps Chemaco está indiciado e responde ao processo em liberdade.
VEJA COMO FOI O CASO ACONTECIDO EM 2011:
Segundo informações de populares, teria havido uma discussão no referido bar e que Davi Freire teria chegado ao local, puxado um revólver calibre 38 e efetuado disparos contra o policial, que de imediato revidou a agressão. Na troca de tiros, Davi Freire não resistiu aos ferimentos e já chegou ao hospital sem vida.
Informações dão conta que Davi teria 04 (quatro) perfurações no tórax e 01 (uma) na perna esquerda, já o policial civil Kemps foi alvejado por um disparo no braço e outro na perna esquerda. Com a troca de tiros, Tiago do Nascimento Bezerra, de 30 anos, foi ferido por uma bala perdida no pé esquerdo.
Os dois baleados por arma de fogo encontram-se custodiados por Policiais Militares no Hospital Regional da Cidade de Salgueiro.
O caso foi encaminhado para a Policia Civil de Mirandiba para que fossem tomadas as providências cabíveis
Dados do Processo
ResponderExcluirNúmero NPU 0000590-09.2011.8.17.0950
Descrição Inquérito Policial
Vara Vara Única da Comarca de Mirandiba
Juiz Otávio Ribeiro Pimentel
Data 15/12/2011 11:54
Fase Devolução de Conclusão
Texto Comunicação de Prisão em Flagrante nº. 0000590-09.2011.8.17.0950
D E C I S Ã O
Ciente.
Diante da comunicação e dos autos do Inquérito Policial, tenho que o flagrante delito encontra-se aparentemente em ordem, sem a presença de qualquer vício que nulifique o estado flagrancial.
De outro lado, atento aos termos do art. 310 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei nº. 12.403/11, passo a verificar se estão, ou não, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do autuado:
Apesar da gravidade do crime que lhe está sendo imputado e o fato dele ter ocorrido no centro da cidade, causando grande repercussão social, entendo que não.
Com efeito, o autuado foi preso na data de ontem acusado da prática do crime previsto no art. 121 do CPB.
No expediente e no sistema JUDWIN não consta registro de que o réu tenha envolvimento em outros feitos criminais.
No expediente, observo, que concretamente não há motivos que justifiquem a manutenção de sua custódia cautelar, já que não há indicação de comprometimento da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou de que seja necessário para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).
De bom alvitre ressaltar que as informações contidas no expediente deixam entrever possível ocorrência de excludente de ilicitude (legítima defesa). Ainda que este não seja o momento adequado para aferir a sua presença, não pode tal circunstância ser simplesmente ignorada por este juízo na análise da necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar.
De se ver, ainda, que, a priori, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 também não se mostra necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, ou mesmo para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282). Nem mesmo a suspensão do exercício da função pública, pois não há registro de que o autuado tenha eventualmente se utilizado do cargo (policial civil) para cometer a infração que lhe está sendo atribuída.
Aplica-se, portanto, o disposto na Constituição Federal, no seu artigo 5º:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
ISTO POSTO, defiro a KEMPS CHEMACO DE CARVALHO GOUVEIA o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, na forma do previsto no artigo 310, parágrafo único, da Lei Adjetiva, não podendo, também mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde será encontrado, sob pena de revogação do benefício, devendo assinar termo com tais condições.
Lavrado e subscrito o termo, expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se ao Corregedor Geral da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba - Coronel Elias Augusto Siqueira de Souza - dando ciência dos fatos, encaminhando-se cópias do presente expediente.
. Intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público
CUMPRA-SE.
Mirandiba, 15/12/2011
Otávio Ribeiro Pimentel
Juiz de Direito
Desta vez ele não se valerá do beneficio, uma vez que o mesmo preenche os quesitos para ficar preso.
ResponderExcluirHá indicação de comprometimento da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou de que seja necessário para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).
o mesmo acusado em uma festa de sao joao na cidade de mirandiba-pe, onde ele residia, agrediu um rapaz com uma garrafa na cabeça logo em seguida o rapaz saiu com graves perfuraçao na cabeça e foi ao hospital chegando la o acusado chemaco ainda ameaçando a vitima.
ResponderExcluirvamos fazer justiça chemaco se prepare seu dia ta chegando
ResponderExcluirprepare para morrer por varios crimes que voce cometeu principalmente o de davi que voce matou em praça publica em mirandiba-pe com 11 tiros a vingança é um prato cheio para quem sabe esperar
ResponderExcluirEsse k'ra deve morrer aos poucos,arrancando um pedaço dele a cada minuto,até ele morrer...Miserável,infeliz,bandido...
ResponderExcluirVai pro inferno demônio!!!
esse cara te q ter a morte bem lenta. esse filho da puta vai arde muito no inverno quando agente manda ele prala
ResponderExcluirESSE MISÉRAVEL, TEM QUE MORRER DE CABEÇA PARA BAIXO COM GASOLINA , CABA SAFADO, VAI PAGAR AOS POUCOS TUDO O QUE ELE FEZ !
ResponderExcluirMAIS UM CRIME NA PARAIBA:
ResponderExcluirNº Processo: 009.2011.000.849-8
Vara: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA
Ação: CRIME C/PESSOA
Distribuição: 04/08/2011
Status: ATIVO Valor Ação: R$0,00
Partes:
Tipo
Nome da Parte
Situação
Advogado(s)
Documento
1REU KEMPS CHEMACO CARVALHO DE GOUVEIA ATIVO
RG 6868058 PE
2 VITIMA ANTONIO RIBEIRO POMPEU ATIVO
CPF 03034469438
Movimentações:
Data
Descrição
Complemento
1 16/08/2012 DESIGNE-SE 16/09/2012
2 16/08/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16/08/2012
3 15/08/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 15/08/2012
4 09/08/2012 OPOSICAO CITEM-SE OPOSTOS 09/08/2012
5 03/08/2012 AUTOS VISTA DEFENSOR 03/08/2012
6 02/08/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02/08/2012
7 28/05/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 28/05/2012
8 07/05/2012 PRAZO DECORRENDO 17/05/2012
9 07/05/2012 PRECATORIA JUNTADA EM 07/05/2012
10 26/03/2012 PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 26/06/2012
11 26/03/2012 PRECATORIA EXPEDIDA 26/03/2012
12 19/03/2012 DENUNCIA RECEBIDA 14/03/2012
13 15/03/2012 CITACAO ORDENADA 15/03/2012
14 15/03/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14/03/2012
15 06/03/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 06/03/2012
16 27/02/2012 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 27/02/2012
17 27/02/2012 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 27/02/2012
18 17/02/2012 AUTOS VISTA MP 17/02/2012
19 17/02/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17/02/2012
20 13/02/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 13/02/2012
21 08/02/2012 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 07/02/2012
22 08/02/2012 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 07/02/2012
23 24/01/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 24/01/2012
24 15/12/2011 REMESSA A DELEGACIA 15/12/2011
25 09/11/2011 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09/11/2011
26 07/11/2011 AUTOS CLS PARA DESPACHO 07/11/2011
27 28/10/2011 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 28/10/2011
28 26/10/2011 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 25/10/2011
29 26/10/2011 AUTOS VISTA MP 25/10/2011
30 26/10/2011 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25/10/2011
31 24/10/2011 AUTOS CLS PARA DESPACHO 24/10/2011
32 20/10/2011 AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 20/10/2011
33 19/09/2011 REMESSA A DELEGACIA 19/09/2011
34 31/08/2011 REMETA-SE 31/08/2011 DELEGACIA
35 31/08/2011 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31/08/2011
36 29/08/2011 AUTOS CLS PARA DESPACHO 29/08/2011
37 23/08/2011 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 23/08/2011
38 19/08/2011 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 19/08/2011
39 18/08/2011 AUTOS VISTA MP 18/08/2011
40 18/08/2011 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18/08/2011
41 08/08/2011 AUTOS CLS PARA DESPACHO 08/08/2011
42 04/08/2011 PROCESSO AUTUADO EM 04/08/2011
43 04/08/2011 DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04/08/2011 TA29
Mais um crime: LESÃO CORPORAL.
ResponderExcluirNº Processo: 009.2011.001.541-0
Vara: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA
Ação: LESAO CORPORAL
Distribuição: 16/12/2011
Status: ATIVO Valor Ação: R$0,00
Partes:
Tipo
Nome da Parte
Situação
Advogado(s)
Documento
1REU KEMPS CHEMACO CARVALHO DE GOUVEIA ATIVO
CPF 96426110400
2 VITIMA JOSE AIRTON VICTOR DE ALMEIDA ATIVO
Movimentações:
Data
Descrição
Complemento
1 26/09/2012 REMETA-SE 26/09/2012 DELEGACIA
2 26/09/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26/09/2012
3 25/09/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 25/09/2012
4 18/09/2012 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 18/09/2012
5 18/09/2012 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 17/09/2012
6 12/09/2012 AUTOS VISTA MP 12/09/2012
7 12/09/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12/09/2012
8 10/09/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 10/09/2012
9 09/09/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 06/09/2012
10 01/08/2012 REMESSA A DELEGACIA 01/08/2012
11 10/07/2012 REMETA-SE 10/07/2012
12 10/07/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10/07/2012
13 09/07/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 09/07/2012
14 09/07/2012 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 09/07/2012
15 04/07/2012 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 04/07/2012
16 03/07/2012 AUTOS VISTA MP 03/07/2012
17 03/07/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03/07/2012
18 02/07/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 02/07/2012
19 02/07/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 29/06/2012
20 04/04/2012 REMESSA A DELEGACIA 19/03/2012
21 08/03/2012 REMETA-SE 08/03/2012
22 02/02/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02/02/2012
23 31/01/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 31/01/2012
24 24/01/2012 AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 24/01/2012
25 24/01/2012 AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 24/01/2012
26 23/01/2012 AUTOS VISTA MP 23/01/2012
27 23/01/2012 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23/01/2012
28 12/01/2012 AUTOS CLS PARA DESPACHO 12/01/2012
29 19/12/2011 PROCESSO AUTUADO EM 19/12/2011
30 16/12/2011 DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16/12/2011 TA29
Porque só postam aqui comentários acusando Chemaco, ninguém publica os que defendem. A justiça existe e Deus também. Todo mundo merece se defender, e ele é um ser humano e não esse monstro apontado aqui, com certeza por pessoas ligadas a Mirandiba, mas todos sabem como aconteceu o caso de lá, só que estão acostumados a matar e ele foi a primeira vez, e agora ficam aqui dizendo que vão matar ele. Enfrentem e vejam as consequências!!!
ResponderExcluir